# Registro público: STJ — 1813040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f23531728982b4d952b12dd18df50fe0986e66ed7ad1318687bf29f8cd1640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433199
- **Número de registro na fonte:** 201901308069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
 DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à
 execução fiscal opostos para revisar cédulas de crédito rural
 securitizadas e cedidas à União, em execução fundada em diversas
 certidões de dívida ativa, com alegação de nulidades e de excesso de
 execução. O recurso especial não foi conhecido com fundamento nas
 Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como por
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório,
 concluiu que, no caso, a revisão de cadeia complexa de operações
 creditícias securitizadas, com múltiplas obrigações e execuções
 correlatas, a ausência de memória de cálculo do valor incontroverso
 não acarreta o indeferimento liminar dos embargos à execução, diante
 da necessidade de recálculo global do débito e de realização de
 prova pericial contábil.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda o reexame do contexto
 fático-probatório, notadamente quanto à extensão da controvérsia, à
 complexidade das operações securitizadas e à suficiência da
 documentação apresentada nos embargos à execução, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
 para a manutenção da validade dos embargos à execução, não
 integralmente impugnados nas razões do recurso especial, o que
 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, além de
 caracterizar deficiência de fundamentação quanto à alegada violação
 genérica a dispositivos legais, incidindo a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Diversos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 17 e
 485, VI, § 3º, do CPC/2015, arts. 294, 296 e 205 do CC/2002) não
 foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo
 após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência
 de prequestionamento e atrai a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
 pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o
 exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c,
 mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso por divergência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
 DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à
 execução fiscal opostos para revisar cédulas de crédito rural
 securitizadas e cedidas à União, em execução fundada em diversas
 certidões de dívida ativa, com alegação de nulidades e de excesso de
 execução. O recurso especial não foi conhecido com fundamento nas
 Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como por
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório,
 concluiu que, no caso, a revisão de cadeia complexa de operações
 creditícias securitizadas, com múltiplas obrigações e execuções
 correlatas, a ausência de memória de cálculo do valor incontroverso
 não acarreta o indeferimento liminar dos embargos à execução, diante
 da necessidade de recálculo global do débito e de realização de
 prova pericial contábil.
 3. A pretensão recursal demanda o reexame do contexto
 fático-probatório, notadamente quanto à extensão da controvérsia, à
 complexidade das operações securitizadas e à suficiência da
 documentação apresentada nos embargos à execução, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
 para a manutenção da validade dos embargos à execução, não
 integralmente impugnados nas razões do recurso especial, o que
 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, além de
 caracterizar deficiência de fundamentação quanto à alegada violação
 genérica a dispositivos legais, incidindo a Súmula 284/STF.
 5. Diversos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 17 e
 485, VI, § 3º, do CPC/2015, arts. 294, 296 e 205 do CC/2002) não
 foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo
 após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência
 de prequestionamento e atrai a Súmula 211/STJ.
 6. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
 pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o
 exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c,
 mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso por divergência.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a1f23531728982b4d952b12dd18df50fe0986e66ed7ad1318687bf29f8cd1640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

