# Registro público: STJ — 2184975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7501bf44fe07716b05f027ecfdfd87d9125baae6a7786ddd7f1f51f30bfe03a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
 SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada
 Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa
 necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação
 das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
 2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do
 Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496,
 II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução
 fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício
 insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução
 fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC,
 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
 autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a
 interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a
 corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença
 apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução
 fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no
 caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez
 que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496
 do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão,
 tampouco negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento
 da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a
 interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
 SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada
 Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa
 necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação
 das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
 2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do
 Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496,
 II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução
 fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício
 insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução
 fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC,
 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
 autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a
 interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".
 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 4. Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a
 corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença
 apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução
 fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no
 caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez
 que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496
 do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão,
 tampouco negativa de prestação jurisdicional.
 5. O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento
 da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a
 interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
