{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144164,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f9199c77df271f5b4bd881d7fa388d8880311780ab6ed677b2cf9a937a18ac","registro_original":{"id_fonte":"1433248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238154","numero_registro":"202503901373","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO\n MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR\n EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E\n 492 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual se\n discute a incidência de correção monetária, juros moratórios e\n honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, deu-se parcial\n provimento as agravo.\n II - Em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, para\n se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção\n dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para\n fins de fixação dos honorários, na forma pretendida no apelo\n especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos\n fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via\n estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n.\n 7/STJ.\n III - Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em\n consonância com esta Corte Superior, que no julgamento do tema\n repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento\n de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é\n subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for\n inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito\n baixo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: REsp n.\n 1.895.995/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.132.805/SP,\n relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.\n IV - No que tange à alegada ofensa dos arts. 141, 492 do CPC/2015, o\n Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no\n sentido de que a correção monetária e os juros de mora possuem\n natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo\n magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. No\n mesmo sentido: REsp n. 2.120.531/DF, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n.\n 1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\n em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"666b5537b44ec3fb4318d138b3d37ebf8c86117e0ef6758b70932c8502ad699f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
