# Registro público: STJ — 2238154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1f9199c77df271f5b4bd881d7fa388d8880311780ab6ed677b2cf9a937a18ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento as agravo. II - Em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, para se deduzir de modo diverso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
 MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E
 492 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual se
 discute a incidência de correção monetária, juros moratórios e
 honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, deu-se parcial
 provimento as agravo.
 II - Em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, para
 se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção
 dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para
 fins de fixação dos honorários, na forma pretendida no apelo
 especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos
 fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via
 estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n.
 7/STJ.
 III - Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em
 consonância com esta Corte Superior, que no julgamento do tema
 repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento
 de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é
 subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for
 inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
 baixo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: REsp n.
 1.895.995/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.132.805/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
 IV - No que tange à alegada ofensa dos arts. 141, 492 do CPC/2015, o
 Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
 sentido de que a correção monetária e os juros de mora possuem
 natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo
 magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. No
 mesmo sentido: REsp n. 2.120.531/DF, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n.
 1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
