# Registro público: STJ — 2973292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eb13d15e30c942ec9f24b972c4a03a8bfad8d43d03ad450200f5ae9f3c344d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
 QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS
 DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a agravante foi condenada a ressarcir a União pelo
 exercício da lavra de modo ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega a legalidade da continuidade da lavra,
 mesmo com expiração da sua autorização. Aduz que os sócios com poder
 de gestão foram absolvidos no âmbito criminal, o que importa em
 prova de que a atividade de lavra minerária da empresa era legítima.
 Por fim, alegam que a legislação minerária vigente na época "não
 estabelecia prazo para a continuidade dos trabalhos de extração,
 assegurando a atividade do minerador até a decisão do DNPM sobre o
 novo pedido de expedição de guia de utilização, estabelecendo
 prorrogação automática para o caso de prévio requerimento de
 renovação da GU".
- **Item 3 (texto oficial):** Todas as impugnações do agravante foram devidamente decididas
 pelo Tribunal de origem. Como se vê, não há nulidade por omissão,
 tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide
 de modo integral e com fundamentação suficiente. Vale lembrar que,
 mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a
 se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
 mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão
 adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo
 probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano
 advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é
 incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da
 Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o
 prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007".
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial constitui via inadequada para a análise de
 eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
 por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei
 federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal
 (AgInt no AREsp 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação da irrazoabilidade da condenação a ressarcir a União,
 considerando que os sócios foram absolvidos no âmbito criminal pelos
 mesmos fatos, também requer reexame de prova, pois seria necessário
 verificar quais foram os fundamentos para essa conclusão,
 notadamente porque somente a absolvição criminal por inexistência de
 fato ou inexistência de autoria excluem a responsabilidade civil,
 na forma do art. 935 do Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação concernente à violação ao art. 944 do CC padece de
 fundamentação deficiente no recurso especial e no agravo. O
 agravante alega que não poderia ser condenado a ressarcir a União
 porque as únicas sanções aplicáveis são as previstas no art. 52 do
 Código de Mineração, de natureza administrativa. E a partir dessa
 alegação o recorrente aduz que sua atividade foi mera
 irregularidade, invocando para tanto a sentença absolutória
 criminal. Esse raciocínio confunde a responsabilidade civil com a
 administrativa e impede a compreensão da alegada violação ao art.
 944 do CC.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
 QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS
 DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Na origem, a agravante foi condenada a ressarcir a União pelo
 exercício da lavra de modo ilegal.
 2. A parte agravante alega a legalidade da continuidade da lavra,
 mesmo com expiração da sua autorização. Aduz que os sócios com poder
 de gestão foram absolvidos no âmbito criminal, o que importa em
 prova de que a atividade de lavra minerária da empresa era legítima.
 Por fim, alegam que a legislação minerária vigente na época "não
 estabelecia prazo para a continuidade dos trabalhos de extração,
 assegurando a atividade do minerador até a decisão do DNPM sobre o
 novo pedido de expedição de guia de utilização, estabelecendo
 prorrogação automática para o caso de prévio requerimento de
 renovação da GU".
 3. Todas as impugnações do agravante foram devidamente decididas
 pelo Tribunal de origem. Como se vê, não há nulidade por omissão,
 tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide
 de modo integral e com fundamentação suficiente. Vale lembrar que,
 mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a
 se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
 mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão
 adotada.
 4. No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo
 probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano
 advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é
 incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da
 Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o
 prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007".
 5. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de
 eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
 por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei
 federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal
 (AgInt no AREsp 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
 6. A alegação da irrazoabilidade da condenação a ressarcir a União,
 considerando que os sócios foram absolvidos no âmbito criminal pelos
 mesmos fatos, também requer reexame de prova, pois seria necessário
 verificar quais foram os fundamentos para essa conclusão,
 notadamente porque somente a absolvição criminal por inexistência de
 fato ou inexistência de autoria excluem a responsabilidade civil,
 na forma do art. 935 do Código Civil.
 7. A alegação concernente à violação ao art. 944 do CC padece de
 fundamentação deficiente no recurso especial e no agravo. O
 agravante alega que não poderia ser condenado a ressarcir a União
 porque as únicas sanções aplicáveis são as previstas no art. 52 do
 Código de Mineração, de natureza administrativa. E a partir dessa
 alegação o recorrente aduz que sua atividade foi mera
 irregularidade, invocando para tanto a sentença absolutória
 criminal. Esse raciocínio confunde a responsabilidade civil com a
 administrativa e impede a compreensão da alegada violação ao art.
 944 do CC.
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
