{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14417,"origem":"stj","sha256_origem":"6a4a7ff788c3e43ed54c4d9c3f42bc55708dece57ca8d42ce4f55fbdec113f0d","registro_original":{"id_fonte":"000827015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083123","numero_registro":"202200635156","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E\n682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nNULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS\nPRATICADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar\neventual omissão, porquanto ausente o indispensável\nprequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"A\ninobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do\nprocesso a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade\nrelativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja\nprejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse\nparticular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido\ncausado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos\nprocessuais praticados.\" (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021,\nDJe de 27/9/2021).\n3. Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como\ndo presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de\nefeito suspensivo ao agravo interno.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e08b2d838a1196bdd39acbd6ba975033129aebf36f3a90cef3c90287dafc7ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
