# Registro público: STJ — 2083123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a4a7ff788c3e43ed54c4d9c3f42bc55708dece57ca8d42ce4f55fbdec113f0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E
682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS
PRATICADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A
inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do
processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade
relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja
prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse
particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido
causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos
processuais praticados." (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021,
DJe de 27/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como
do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E
682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS
PRATICADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A
inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do
processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade
relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja
prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse
particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido
causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos
processuais praticados." (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021,
DJe de 27/9/2021).
3. Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como
do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6a4a7ff788c3e43ed54c4d9c3f42bc55708dece57ca8d42ce4f55fbdec113f0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a4a7ff788c3e43ed54c4d9c3f42bc55708dece57ca8d42ce4f55fbdec113f0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

