{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144170,"origem":"stj","sha256_origem":"1f1c91a23fa9119b370006bb49f05a364f3ae1bab9810baf6039866576336edd","registro_original":{"id_fonte":"1433323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080456","numero_registro":"202504041078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA\n DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\n SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.\n AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para\n afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros\n sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para assegurar a\n compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença,\n concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência\n sobre algumas verbas e o direito à restituição ou compensação dos\n valores pagos nos últimos cinco anos. No Tribunal a quo, a sentença\n foi parcialmente reformada para ajustar a forma de compensação e\n para reconhecer a incidência sobre o décimo terceiro relativo ao\n aviso prévio indenizado.. O Tribunal realizou juízo de retratação\n para excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o\n salário-maternidade e, em seguida, promoveu a adequação do acórdão à\n modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 985 pelo STF.\n II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à\n admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.\n 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, divergência não\n comprovada e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto às seguintes\n matérias: abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios;\n adicional de transferência; adicional de sobreaviso; banco de\n horas; descanso semanal remunerado; e aplicação dos precedentes\n relativos às contribuições previdenciárias às contribuições sociais\n destinadas a outras entidades e fundos. A parte agravante deixou de\n impugnar, na petição de agravo em recurso especial, os fundamentos\n relativos à divergência não comprovada e à incidência da Súmula n.\n 83/STJ nas matérias acima indicadas.\n III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\n à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\n precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\n decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\n conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para\n considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite\n o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\n razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\n não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\n feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\n agravo em recurso especial.\n IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\n da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\n ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\n inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\n especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\n em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora\n Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\n DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n 16/3/2017.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"488428820a0199f612f5a62719beff10fc66811c3dfb0079df89f26f5858fdf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
