# Registro público: STJ — 2227653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433328
- **Número de registro na fonte:** 202502981768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
 de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada
 pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários
 consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao
 não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de
 janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$
 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil,
 quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
 II - A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou
 procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as
 CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários
 advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa.
 Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito
 em julgado da decisão nos embargos.
 III - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar
 a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao
 recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na
 execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos
 embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia,
 configurando-se, de outro modo, dupla condenação.
 IV - Conforme especificamente delineado na decisão ora agravada,
 para aferir a quantificação de honorários visando averiguar a
 limitação legal da verba, seria impositivo a revisão do conjunto
 probatório dos autos, o que inviabiliza a análise da tese do
 recorrente, atraindo o contido na súmula 7 do STJ. Sobre o assunto,
 confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325
- **SHA-256 do comentário:** 5a04555f6a27ad9e838fd2415fbcf26997b4349e5485132e1f5bb6956db9d20b
