{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144173,"origem":"stj","sha256_origem":"d49f5546b7aeb471fcee3807be0e0ad2bbfd05f2615ed6f72f0a4ae4b6a989c6","registro_original":{"id_fonte":"1433359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054573","numero_registro":"202503604076","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NECESSIDADE DE\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282 E\n 356/STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se\n extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo\n Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o\n recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em\n R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais).\n II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\n autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\n matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\n o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\n Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\n provas não enseja recurso especial\".\n III - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 9º, 10,\n 14, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\n julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\n matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\n recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\n STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\n da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\n Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\n Súmula do STF.\n IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\n pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\n moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\n ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\n jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\n jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\n interpretação divergente pela jurisprudência pátria.\n V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\n além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\n de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\n analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\n demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\n acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\n diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\n transcrição de ementas, como no caso.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ad60171f6fe6b494fb2f226768a8529375b85b264910fc0022029ce285a12d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
