# Registro público: STJ — 3054573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d49f5546b7aeb471fcee3807be0e0ad2bbfd05f2615ed6f72f0a4ae4b6a989c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433359
- **Número de registro na fonte:** 202503604076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.154,00 (dois mil, cento e ci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NECESSIDADE DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282 E
 356/STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se
 extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
 Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o
 recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
 R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais).
 II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
 autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
 matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
 o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 III - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 9º, 10,
 14, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
 julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
 matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
 recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
 Súmula do STF.
 IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
 pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
 moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
 ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
 jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
 jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
 interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
 V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
 além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
 de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
 analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
 demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
 acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
 diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
 transcrição de ementas, como no caso.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d49f5546b7aeb471fcee3807be0e0ad2bbfd05f2615ed6f72f0a4ae4b6a989c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

