# Registro público: STJ — 2637135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c2be0e9b4b649f316cf5ecf3357e3f4de2b7c6c077626da105764462fd3cb5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433378
- **Número de registro na fonte:** 202401436457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
 REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial
 de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
 hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
 Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
 omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
 no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
 fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ, "o erro material remediável
 por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e
 corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera
 inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo,
 grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de
 exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em
 suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS,
 rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do recurso da
 parte ora embargante se mostra incabível na via dos aclaratórios,
 devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser
 discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de
 Declaração o instrumento processual adequado para a correção de
 possível error in judicando ou de vícios externos à decisão
 impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
 REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial
 de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
 hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
 Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
 omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
 no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
 fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
 2. De acordo com o entendimento do STJ, "o erro material remediável
 por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e
 corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera
 inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo,
 grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de
 exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em
 suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS,
 rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)
 3. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do recurso da
 parte ora embargante se mostra incabível na via dos aclaratórios,
 devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser
 discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de
 Declaração o instrumento processual adequado para a correção de
 possível error in judicando ou de vícios externos à decisão
 impugnada.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c2be0e9b4b649f316cf5ecf3357e3f4de2b7c6c077626da105764462fd3cb5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4c2be0e9b4b649f316cf5ecf3357e3f4de2b7c6c077626da105764462fd3cb5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

