# Registro público: STJ — 2246001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1d9e0ffb803401a3530eb923c4c2dacfcfc321c416c94a76da1aa1a737e435a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433382
- **Número de registro na fonte:** 202504592911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo neces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA
 PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. A Corte Especial deste
 Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de
 admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,
 sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
 recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
 requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
 inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
 esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no
 REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC,
 relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;
 AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
 II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
 indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
 trechos: "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
 encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo
 decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e,
 no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa- se que
 se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se
 renovando periodicamente. Por outro lado, verifica-se ainda que o
 STF nos RE relator1.535.283/DF, Ministro Gilmar Mendes, Segunda
 Turma, julgado em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias
 Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei
 Estadual sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei
 Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da
 contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria
 essa data. [...]"
 IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
 de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
 modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
 ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
 devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
 relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f1d9e0ffb803401a3530eb923c4c2dacfcfc321c416c94a76da1aa1a737e435a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

