# Registro público: STJ — 2065470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c0724f976f1c827c1bab849bc06ea0ed98e2d9565e7ddc3dd723afbc5c134ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às
astreintes, quando constatada a exorbitância da importância
arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa
diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as
peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos
cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a
recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$
369.927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e
sete reais).
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do
valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil,
cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a
um ano de descumprimento de decisão. Desse modo, a importância
aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida
quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às
astreintes, quando constatada a exorbitância da importância
arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa
diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as
peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos
cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a
recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$
369.927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e
sete reais).
3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do
valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil,
cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a
um ano de descumprimento de decisão. Desse modo, a importância
aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida
quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
