{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144185,"origem":"stj","sha256_origem":"637a86441d573c5e2b768be6ae4d2486f84aeba6b381afcaa8a7494d755b233f","registro_original":{"id_fonte":"1433429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907195","numero_registro":"202501276393","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do\n Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\n cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\n omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\n pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\n material.\n II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\n ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\n Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\n AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\n Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\n EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\n Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\n no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\n julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\n III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\n hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\n exame em embargos de declaração.\n IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\n de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\n modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\n ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\n devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\n relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\n V - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"500b631606b4f899afad5a298a7e83f8d9b0d6484082bcc8c9db514a4e37109f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
