# Registro público: STJ — 2196944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec0214c6e5acecd399e486f94366cd7f3ec11a8e01b4727cdbd6cdfa02a81978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433430
- **Número de registro na fonte:** 202500444280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
 PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão
 da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e
 manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
 por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das
 Varas Especializadas de Saúde  dos Juizados Especiais em detrimento
 do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
 Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
 art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada
 incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como
 dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO
 e 2.237.219/TO.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
- **Item 5 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
 PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão
 da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e
 manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
 por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das
 Varas Especializadas de Saúde  dos Juizados Especiais em detrimento
 do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
 Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
 art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada
 incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como
 dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO
 e 2.237.219/TO.
 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ec0214c6e5acecd399e486f94366cd7f3ec11a8e01b4727cdbd6cdfa02a81978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** ec0214c6e5acecd399e486f94366cd7f3ec11a8e01b4727cdbd6cdfa02a81978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196944 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec0214c6e5acecd399e486f94366cd7f3ec11a8e01b4727cdbd6cdfa02a81978
- **SHA-256 do comentário:** 69e19123eb04281d3b0c1420ec82ccea280845e4cd357d82ee28ab085f78e3ff
