{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144187,"origem":"stj","sha256_origem":"743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93","registro_original":{"id_fonte":"1433439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245294","numero_registro":"202504573382","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM\n FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE\n TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO\n SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.\n PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N.\n 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em\n ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir\n a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos\n sobre valores atrasados referentes a triênios.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da\n Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da\n tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente,\n firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o\n regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas\n administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime\n de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no\n AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes\n Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;\n EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto\n Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.\n 3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à\n data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente\n (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária\n incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação\n aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data\n do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a\n orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula\n n. 83/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5e0c3e72c705f766d07b360bf81cd5fd19bba92cf4e4d19c551e5ba00b8d906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
