# Registro público: STJ — 2245294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433439
- **Número de registro na fonte:** 202504573382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE
 TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO
 SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.
 PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em
 ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir
 a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos
 sobre valores atrasados referentes a triênios.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da
 Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da
 tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente,
 firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o
 regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas
 administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime
 de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes
 Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;
 EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto
 Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à
 data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente
 (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária
 incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação
 aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data
 do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a
 orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula
 n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE
 TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO
 SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.
 PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em
 ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir
 a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos
 sobre valores atrasados referentes a triênios.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da
 Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da
 tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente,
 firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o
 regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas
 administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime
 de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes
 Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;
 EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto
 Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
 3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à
 data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente
 (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária
 incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação
 aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data
 do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a
 orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula
 n. 83/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245294 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93
- **SHA-256 do comentário:** 61b7c24c3fd055dd5dcfb84dde97bd99ed9550b5a36cacaa7333c363d58809a6
