# Registro público: STJ — 2193639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001ab88d4113b02161a20d456f8d37cb819b88f44a3f096a71e0f38a9b44ca72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433441
- **Número de registro na fonte:** 202500229703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E
 IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
 TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando
 fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses
 da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que
 demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias
 ao título executivo judicial transitado em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor
 da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título
 executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E
 IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
 TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando
 fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses
 da parte.
 2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que
 demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias
 ao título executivo judicial transitado em julgado.
 3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor
 da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título
 executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 001ab88d4113b02161a20d456f8d37cb819b88f44a3f096a71e0f38a9b44ca72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 001ab88d4113b02161a20d456f8d37cb819b88f44a3f096a71e0f38a9b44ca72
- **SHA-256 do comentário:** 200cff502faa800d70737906d8701b0e6a0eb38e3331a615f3e05dbb07e9b513
