{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144190,"origem":"stj","sha256_origem":"1623afb81902ffe911f58dd734da1c89665556168efe483b993ad92108e70afd","registro_original":{"id_fonte":"1433446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3027424","numero_registro":"202503201331","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do\n Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\n cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\n omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\n pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\n material.\n II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\n hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\n exame em embargos de declaração.\n III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\n que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\n a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\n hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 18/5/2017, DJe 2/6/2017.\n IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\n de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\n modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\n ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\n devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\n relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\n V - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ca0cab16703833894f21fe7e96c67914ef510c031474cb7fcebaa357b1c7f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1623afb81902ffe911f58dd734da1c89665556168efe483b993ad92108e70afd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
