# Registro público: STJ — 2193764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5c6c586cf963a84522601b056c6c9e4eeb23eb083019119b1420eaa9ac7c1c7

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. DIREITO A COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86%
 COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES
 JUDICIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial -
 acerca da impossibilidade da compensação do valor diante da ausência
 de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez
 e exigibilidade - por demandar o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
