{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144194,"origem":"stj","sha256_origem":"2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf","registro_original":{"id_fonte":"1433473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256312","numero_registro":"202600339482","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo\n particular em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento\n individual de sentença coletiva. Ao receber o pedido de cumprimento\n de sentença, o juízo primevo teria indeferido a fixação da verba\n honorária. Contudo, após acolhimento parcial da impugnação\n interposta pelo ente público, a parte exequente foi condenada ao\n pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o\n proveito econômico obtido. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO\n GRANDE DO SUL , deu provimento ao agravo de instrumento.\n II - No presente caso, discute-se se há preclusão na hipótese de,\n indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de\n cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda\n Pública, não houver interposição de recurso.\n III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do\n Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que:\n \"O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento\n consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são\n devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de\n cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não\n impugnados e promovidos em litisconsórcio\". Nesse sentido: REsp n.\n 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial,\n julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Verifica-se que, nos termos\n do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários\n no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda\n Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.\n IV - Assim, considerando que no despacho inicial do presente feito\n executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários\n advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele\n momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse\n sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de\n 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.224.856/RS, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.\n No mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se outras decisões\n monocráticas recentes de Ministros do STJ: REsp n. 2.224.219,\n Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/08/2025; REsp n. 2.208.840,\n Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS,\n Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS,\n relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d6fa845f0b65322b0acfe13b8568913da23d9c4b4410dbfbc8326d41284fef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
