# Registro público: STJ — 2256312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433473
- **Número de registro na fonte:** 202600339482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Ao receber o pedido de cumprimento de sentença, o juízo primevo teria indeferido a fixação da verba honorária. Contudo, após acolhimento parcial da impugnação interposta pelo ente público, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo
 particular em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento
 individual de sentença coletiva. Ao receber o pedido de cumprimento
 de sentença, o juízo primevo teria indeferido a fixação da verba
 honorária. Contudo, após acolhimento parcial da impugnação
 interposta pelo ente público, a parte exequente foi condenada ao
 pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o
 proveito econômico obtido. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
 GRANDE DO SUL , deu provimento ao agravo de instrumento.
 II - No presente caso, discute-se se há preclusão na hipótese de,
 indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de
 cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda
 Pública, não houver interposição de recurso.
 III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do
 Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que:
 "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento
 consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são
 devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
 cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
 impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp n.
 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial,
 julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Verifica-se que, nos termos
 do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários
 no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda
 Pública, a serem fixados desde o despacho inicial.
 IV - Assim, considerando que no despacho inicial do presente feito
 executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários
 advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele
 momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.224.856/RS, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
 No mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se outras decisões
 monocráticas recentes de Ministros do STJ: REsp n. 2.224.219,
 Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/08/2025; REsp n. 2.208.840,
 Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS,
 Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS,
 relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf
- **SHA-256 do comentário:** 9b530275b84fddeb2cd5b6a7ed09e99983da4aab9017b323816c5d42b4fe626f
