{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144196,"origem":"stj","sha256_origem":"fdb270933bf7b23aac4db193116f1e8ccb6b6e6197aaa4859dfe9ab8fd1d4347","registro_original":{"id_fonte":"1433492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2956169","numero_registro":"202502047824","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO\n MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO\n TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE\n OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À\n COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido\n enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda\n que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n 2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência\n do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da\n modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar\n de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo\n Supremo Tribunal Federal.\n 3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e\n 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de\n modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE\n 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja\n apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser\n veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70cda3bc6730293009785b31e0c394fcd8fa2bb2c3822d4db4176abafb5b0a88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
