# Registro público: STJ — 2956169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb270933bf7b23aac4db193116f1e8ccb6b6e6197aaa4859dfe9ab8fd1d4347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433492
- **Número de registro na fonte:** 202502047824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
 TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda
 que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência
 do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da
 modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar
 de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e
 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de
 modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE
 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja
 apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser
 veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
 TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda
 que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
 2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência
 do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da
 modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar
 de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo
 Supremo Tribunal Federal.
 3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e
 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de
 modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE
 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja
 apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser
 veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fdb270933bf7b23aac4db193116f1e8ccb6b6e6197aaa4859dfe9ab8fd1d4347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

