# Registro público: STJ — 2194134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db698c43787b09babc00c9f851e97dbb3ed253acf186c7e1c9b5a4498b79172c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433502
- **Número de registro na fonte:** 202500254920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso
 especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
 constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
 alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente
 deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996
 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na
 fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
 Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada,
 exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do
 recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados
 como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos
 suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
 pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
 de 26/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
 2. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso
 especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
 constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
 alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
 3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente
 deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996
 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na
 fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
 Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada,
 exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do
 recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados
 como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos
 suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
 pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
 de 26/10/2023).
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** db698c43787b09babc00c9f851e97dbb3ed253acf186c7e1c9b5a4498b79172c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db698c43787b09babc00c9f851e97dbb3ed253acf186c7e1c9b5a4498b79172c
- **SHA-256 do comentário:** d57a778877dce8cb9d3128542a2aa4e59e4b1de0125297e4827a2363da428ba4
