# Registro público: STJ — 1963530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 876607e87aa101c015521441a08ef848b75a92e2933e627b3bd01679c4ece2eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815107
- **Número de registro na fonte:** 202102897423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR,
ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
de que "a recusa indevida de cobertura para procedimento médico por
parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de
agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos
à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1.933.540/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe
de 24/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem consignou que não
ficou  comprovado nos autos que a recusa do fornecimento do
medicamento pelo plano de saúde tenha agravado as condições de saúde
do paciente ou configurado efetivo abalo anímico capaz de gerar
danos morais indenizáveis. A modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR,
ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
de que "a recusa indevida de cobertura para procedimento médico por
parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de
agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos
à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1.933.540/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe
de 24/09/2021).
2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem consignou que não
ficou  comprovado nos autos que a recusa do fornecimento do
medicamento pelo plano de saúde tenha agravado as condições de saúde
do paciente ou configurado efetivo abalo anímico capaz de gerar
danos morais indenizáveis. A modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO MÉDICO POR PARTE DA
OPERADORA DE SAÚDE - DANOS MORAIS NA HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DA
CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO E DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1933540>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 876607e87aa101c015521441a08ef848b75a92e2933e627b3bd01679c4ece2eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

