# Registro público: STJ — 2005980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293b0bd1e451378c7960f417658e76325fbb8bc436a723443b60837570981118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827035
- **Número de registro na fonte:** 202103337512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C  REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre
os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão
de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha
de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem
as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C  REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre
os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão
de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha
de pagamento.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem
as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATAÇÃO REGULAR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1980044>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598669>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 293b0bd1e451378c7960f417658e76325fbb8bc436a723443b60837570981118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

