{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144200,"origem":"stj","sha256_origem":"16143c285c108bb9603c67c72171df44f7da1d046d922fd402bec687697f8d27","registro_original":{"id_fonte":"1433509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1329780","numero_registro":"201801781287","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\n CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE\n JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA\n JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Controvérsia relacionada à aferição do interesse jurídico da\n Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal em ações\n securitárias do SFH envolvendo apólice pública (ramo 66) e\n vinculação ao FCVS.\n 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a\n existência de contratos no período de 2/12/1988 a 29/12/2009, a\n natureza da apólice e a vinculação ao FCVS pressupõe revolvimento do\n conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas\n contratuais, providências vedadas em recurso especial à luz das\n Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 3. A invocação do Tema 1.011/STF não altera os limites cognitivos do\n recurso especial, pois a aplicação das teses de repercussão geral\n deve respeitar a moldura fática fixada pelo tribunal de origem e não\n autoriza o STJ a rediscutir provas ou qualificar de modo diverso a\n natureza da apólice e o período de contratação reconhecidos no\n acórdão recorrido.\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser\n inaferível, em recurso especial, a correção da aplicação, pelo\n tribunal de origem, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\n Federal no Tema 1.011 (RE 827.996), por se tratar de matéria de\n índole constitucional, alheia à competência desta Corte na via do\n recurso especial.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b935af5419ad771e5ee4891dfa65ad38d1165cdc6d90ebbae2144541cf236ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
