# Registro público: STJ — 3100773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17cd1273de92bc3d2a4b20de2eeea06faed99e94a467c527cd2759dec3a42db7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433518
- **Número de registro na fonte:** 202504423431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE DEVE INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E DELIMITAR A VIOLAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE DEVE
 INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E DELIMITAR A
 VIOLAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.
 284/STF.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na
 sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal
 a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do
 agravo em recurso especial.
 II - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos
 dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
 a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
 nos regramentos indicados. Verificado que o recorrente deixou de
 indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido
 violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
 atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp
 n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017;
 AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
 DJe 10/3/2017.
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17cd1273de92bc3d2a4b20de2eeea06faed99e94a467c527cd2759dec3a42db7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

