{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144205,"origem":"stj","sha256_origem":"9142c50379574bee6f4d7f1ec835214a7cf30bfb8ac04040a0ac48e5c99e258c","registro_original":{"id_fonte":"1433528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3129675","numero_registro":"202504883871","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RMI.\n AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DOS JULGADOS. DEFICIÊNCIA DO\n COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de de ação ordinária objetivando a revisão\n de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria. Na sentença o\n pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\n mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor\n da causa foi fixado em R$ 93.398,50 (noventa e três mil, trezentos e\n noventa e oito reais e cinquenta centavos).\n II - Por meio da análise do agravo, verifica-se que não foi\n comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte\n recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os\n requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do\n apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo\n Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal\n de Justiça.\n III - Constata-se que a agravante não apresentou certidão, cópia\n autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou\n credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido\n publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado\n disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255,\n § 1º, do RISTJ).\n IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: \"O\n dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em\n vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou\n cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou\n reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da\n respectiva fonte. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)\n V - Ainda nesse sentido: \"O dissídio jurisprudencial não restou\n comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do\n CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não\n juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório\n oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados\n (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o\n inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência).\" (AgInt noAREsp\n n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n 04/05/2020)\n VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\n além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\n de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\n analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\n demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\n acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\n diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\n transcrição de ementas, como no caso.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0710fe2acba160a4f746bde0c2fed3123855881532b686851567276f8f3bc3ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
