# Registro público: STJ — 3173545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad7c885789be21f2bc996cdbe3936425b77a0fb384f2b38b5ea26b4fc7e253f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433534
- **Número de registro na fonte:** 202600448819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VENCIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa decorrente de infração à legislação municipal de obras. Na sentença, o juízo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
 TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
 TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VENCIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO
 DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º,
 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança
 de multa administrativa decorrente de infração à legislação
 municipal de obras. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a
 exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a prescrição
 originária do crédito exequendo, extinguindo a execução. No Tribunal
 de origem, o recurso de apelação interposto pelo ente público foi
 provido para afastar a prescrição reconhecida, ao fundamento de que
 o prazo quinquenal teve início com o vencimento legal do crédito,
 incidindo, ainda, a suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei de
 Execução Fiscal e a posterior interrupção da prescrição pelo
 despacho que ordenou a citação. O valor da causa foi fixado em R$
 59.668,89 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais
 e oitenta e nove centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
 sentido: REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton
 Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
