# Registro público: STJ — 3090427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966fbb79a937c8a4bdff1505f479b41b7a8340ae6c19bc1430ee3fa0d8d93acf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433538
- **Número de registro na fonte:** 202504226914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO
 RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
 débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao
 fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente
 procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
 o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
 R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e
 quarenta e sete centavos).
 II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de
 Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus
 da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das
 alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova
 pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas
 do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no
 equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do
 serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade
 objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §
 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos
 independentemente de culpa .
 III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão
 recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e
 à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7
 do STJ.
 IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão
 da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os
 dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando
 normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
 recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida,
 seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do
 recurso.
 V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a
 interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas,
 configurou falha grave na prestação de serviço essencial,
 ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da
 consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo,
 eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7
 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 966fbb79a937c8a4bdff1505f479b41b7a8340ae6c19bc1430ee3fa0d8d93acf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 966fbb79a937c8a4bdff1505f479b41b7a8340ae6c19bc1430ee3fa0d8d93acf
- **SHA-256 do comentário:** e4a5e218e62a56851c86612453e9b94ec9c38fe47c42d6e585b4a6436e0c5879
