# Registro público: STJ — 3171924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 043084a36755557f69cddd18079a10df099291cc5eeda13089aa5d6095f83922

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433545
- **Número de registro na fonte:** 202600406028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. REINTEGRA. CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança interposto objetivando, em síntese, a proteção de direito e líquido e certo à manutenção da alíquota de apuração de crédito no âmbito do programa Reintegra. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito do contribuinte à compensação do crédito vinculado ao REINTEGRA, calculado sobre receita de exportação,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E
 NONAGESIMAL. REINTEGRA. CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança interposto
 objetivando, em síntese, a proteção de direito e líquido e certo à
 manutenção da alíquota de apuração de crédito no âmbito do programa
 Reintegra. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.
 No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o
 direito do contribuinte à compensação do crédito vinculado ao
 REINTEGRA, calculado sobre receita de exportação, conforme alíquotas
 vigentes em cada período, não se aplicando as reduções previstas
 nos decretos mencionados, senão depois de observada a respectiva
 anterioridade. Após o julgamento do do Tema 1.108/STF, em juízo
 positivo de retratação, parte do acórdão foi reformado para
 restringir o direito do contribuinte à observância da anterioridade
 nonagesimal. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos
 mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
 matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
 pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
 julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
 litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
 origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
 Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
 pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
 Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
 autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
 V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
 enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
 recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
 se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
