# Registro público: STJ — 2133923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7605b5e1ec7628c0e7a4a6fdd1a3900e4eb13b1e209c12d11eabd6cb7154fb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433623
- **Número de registro na fonte:** 202401147101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO
 ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 EXTENSÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.
 REGULARIDADE DE MULTA APLICADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
 existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
 recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida
 pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de
 maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal reconheceu a nulidade da sentença proferida em
 embargos declaratórios opostos no primeiro grau por ocorrência de
 reforma em prejuízo do único recorrente, restabelecendo os efeitos
 da primeira decisão quanto ao pedido de declaração de nulidade do
 procedimento administrativo impugnado a partir da decisão de
 primeira instância, bem como para declarar nula a Certidão de Dívida
 Ativa n. 05/007818-6, gerada a partir do não pagamento da
 penalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A extensão da matéria devolvida à instância recursal está
 amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
 quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
 especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de alegar ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, a pretensão
 recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso
 porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é
 via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
 dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
 circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
 consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO
 ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 EXTENSÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.
 REGULARIDADE DE MULTA APLICADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
 existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
 recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida
 pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de
 maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
 negativa de prestação jurisdicional.
 2. O Tribunal reconheceu a nulidade da sentença proferida em
 embargos declaratórios opostos no primeiro grau por ocorrência de
 reforma em prejuízo do único recorrente, restabelecendo os efeitos
 da primeira decisão quanto ao pedido de declaração de nulidade do
 procedimento administrativo impugnado a partir da decisão de
 primeira instância, bem como para declarar nula a Certidão de Dívida
 Ativa n. 05/007818-6, gerada a partir do não pagamento da
 penalidade.
 3. A extensão da matéria devolvida à instância recursal está
 amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
 quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
 especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A despeito de alegar ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, a pretensão
 recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso
 porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é
 via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
 5. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
 dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
 circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
 7/STJ.
 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
 consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e7605b5e1ec7628c0e7a4a6fdd1a3900e4eb13b1e209c12d11eabd6cb7154fb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7605b5e1ec7628c0e7a4a6fdd1a3900e4eb13b1e209c12d11eabd6cb7154fb8
- **SHA-256 do comentário:** dd9c932acf6a5a59ca3b08a92e55c830528a6b4b8020b7a4f6e1e4651bad3502
