{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14423,"origem":"stj","sha256_origem":"28e8497c9f8423b58f1982822487bbef8e699bd2042d9590a0d4bcc4291c1e42","registro_original":{"id_fonte":"000827038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106005","numero_registro":"202201053478","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E\nBASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte, a data de veiculação da\nmatéria jornalística é o termo inicial do cômputo do prazo\nprescricional da pretensão de compensação por danos morais\ndecorrentes da publicação. Precedentes.\n2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,\ncom observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo\nsubsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas\npossível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo\ndispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido\nde que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, Relator\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO\n- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA PUBLICAÇÃO - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<REsp 1307439>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1939099>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1413336>>-BA\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRA GERAL\nOBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, CPC/15) E REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §\n8º, CPC/15))\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -  FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA -\nVALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA\nELEVADOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d41a1819f32f3b295f1c858ebf28523b8753c286d07be24c168b387b8c2f9e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
