# Registro público: STJ — 3128506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd14764459e03f371677cdc1b5d5f7325cfd77a7d9608fb445e327c703882b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para que seja declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, inclusive, pelo sistema monofásico, bem como o reconhecimento de que os valores pagos a este título, nos cinco anos anteriores à impetração, são indevidos, legitimando a compensação ou a rest…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
 INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NAS BASES DE CÁLCULO DO
 PIS E DA COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
 provimento jurisdicional para que seja declarada a
 inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do
 PIS e da Cofins, inclusive, pelo sistema monofásico, bem como o
 reconhecimento de que os valores pagos a este título, nos cinco anos
 anteriores à impetração, são indevidos, legitimando a compensação
 ou a restituição. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança. No
 Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à remessa oficial para que
 na compensação sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei
 n. 11.457/07.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de acordo
 com o entendimento desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
 enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
 pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
 enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
 com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
