# Registro público: STJ — 2085682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7ea1bddd72de3c61262992e809fed71773a2eb748e12ce623e57ad36764b87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433658
- **Número de registro na fonte:** 202302462495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO
 HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE
 ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
 recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
 devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a
 anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão
 recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de
 autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de
 direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art.
 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl.
 558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção
 expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de
 autorização judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
 conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO
 HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE
 ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
 2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
 recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
 devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
 prestação jurisdicional.
 3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a
 anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão
 recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de
 autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de
 direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art.
 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl.
 558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção
 expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de
 autorização judicial.
 4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
 conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af7ea1bddd72de3c61262992e809fed71773a2eb748e12ce623e57ad36764b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

