# Registro público: STJ — 1991098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ec0bdb02ff2a7c2aaddd79ec6fd05d7b9f7489732cd64d6b72fe6083399d1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433687
- **Número de registro na fonte:** 202200639590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
 RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
 CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa
 (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica
 vedada a responsabilização do agente público por violação genérica
 aos princípios da administração pública discriminados no caput do
 art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos
 do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da
 atipicidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na
 Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das
 provas inseridas nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma
 de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é o instrumento processual adequado para
 apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem
 mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
 RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
 CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa
 (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica
 vedada a responsabilização do agente público por violação genérica
 aos princípios da administração pública discriminados no caput do
 art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos
 do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da
 atipicidade da conduta.
 2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na
 Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das
 provas inseridas nos autos.
 3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma
 de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
 4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para
 apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem
 mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b8ec0bdb02ff2a7c2aaddd79ec6fd05d7b9f7489732cd64d6b72fe6083399d1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

