# Registro público: STJ — 3105674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0397a16bc72aac7226a218ce9f2633b8c8c00ca29875b70bfeebfef7e621b0d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433707
- **Número de registro na fonte:** 202504480959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido . II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse conte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação previdenciária que objetiva a
 concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na
 sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
 quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido .
 II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
 recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
 uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
 legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
 também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
 regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
 necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
 verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
 dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
 a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
 do STF.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
 hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0397a16bc72aac7226a218ce9f2633b8c8c00ca29875b70bfeebfef7e621b0d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

