{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144249,"origem":"stj","sha256_origem":"2909c412ab97f15a3f70ec5838a0b9d85ada094a961e250ce3135a61062cf830","registro_original":{"id_fonte":"1433708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144669","numero_registro":"202401774928","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC\n e 313, V, \"a\", do CPC, registre-se que o presente recurso especial\n carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as\n súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.\n 2. Como cediço, \"o prequestionamento é exigência inafastável contida\n na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos\n principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial,\n inclusive para as matérias de ordem pública\" (AgInt no AREsp n.\n 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em\n 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).\n 3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento\n do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o\n caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão\n alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte\n de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita\n do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30d021369860a85b730b9381ca34ae29513d29a79918d24b1fd2a3a051884830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
