# Registro público: STJ — 2144669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2909c412ab97f15a3f70ec5838a0b9d85ada094a961e250ce3135a61062cf830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433708
- **Número de registro na fonte:** 202401774928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC
 e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial
 carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as
 súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida
 na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
 principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial,
 inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento
 do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o
 caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão
 alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte
 de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita
 do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC
 e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial
 carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as
 súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
 2. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida
 na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
 principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial,
 inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
 3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento
 do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o
 caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão
 alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte
 de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita
 do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2909c412ab97f15a3f70ec5838a0b9d85ada094a961e250ce3135a61062cf830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2909c412ab97f15a3f70ec5838a0b9d85ada094a961e250ce3135a61062cf830
- **SHA-256 do comentário:** c616248b7d22e5d8b45b7c898b69a32469034a59972bea111d8059c9daefd5cd
