# Registro público: STJ — 3118148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba47a00c2c9681421890e1c20b580651ba4e8fdfacfb5ebc7069f1f662dcc1b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS DE DEFICIENTES E IDOSOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando garantir os direitos difusos de deficientes e idosos usuários do serviço de transporte de passageiros, consistentes na passagem gratuita e com descontos para idosos e pessoas com deficiência em todas as categorias de ônibus, e não apenas nos de classe convencional. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 DIREITOS DIFUSOS DE DEFICIENTES E IDOSOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE
 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando garantir
 os direitos difusos de deficientes e idosos usuários do serviço de
 transporte de passageiros, consistentes na passagem gratuita e com
 descontos para idosos e pessoas com deficiência em todas as
 categorias de ônibus, e não apenas nos de classe convencional. Na
 sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a
 quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
 1.000,00 (mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
 recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
 uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
 legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
 também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
 regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
 necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
 verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
 dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
 a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
 do STF.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
