# Registro público: STJ — 3114691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f925e60985df6c75cd1bfdeac8a204dd83c28dd95ca708540e41d791099aecd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433738
- **Número de registro na fonte:** 202504604855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a desconstituição de multa administrativa no valor de R$ 4.049.985,76 (quatro milhões, quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Na sentença, o pedido foi julgado procedente pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
 ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato
 administrativo, objetivando a desconstituição de multa
 administrativa no valor de R$ 4.049.985,76 (quatro milhões, quarenta
 e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis
 centavos). Na sentença, o pedido foi julgado procedente para anular
 a multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
 reformada.
 II - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à
 admissibilidade do recurso especial: ausência de indicação de artigo
 de lei federal violado. A parte agravante, entretanto, deixou de
 impugnar o referido fundamento na petição de agravo em recurso
 especial.
 III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
 Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
 próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
 sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
 parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
 confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
 especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
 dialética com a matéria tratada nos autos.
 IV -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f925e60985df6c75cd1bfdeac8a204dd83c28dd95ca708540e41d791099aecd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

