# Registro público: STJ — 1953176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baad716a5a512ed6a16d1e5623f95ce28937e5fc8e6047ce27658c7c17549d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433749
- **Número de registro na fonte:** 202102436677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC.
 CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA
 REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF.
 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.  PRONUNCIAMENTO
 IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
 RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a existência de questões laterais ao mérito
 recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de
 aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para
 fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o
 debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na
 hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão
 prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de
 devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do
 Tema n. 1.255/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a
 interposição de agravo interno contra decisão que determina a
 devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento
 de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário
 submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência
 de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos
 tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias
 alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que
 versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo
 e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente
 exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a
 repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial
 consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da
 decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC.
 CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA
 REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF.
 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.  PRONUNCIAMENTO
 IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
 RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Não obstante a existência de questões laterais ao mérito
 recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de
 aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para
 fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o
 debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na
 hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão
 prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de
 devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do
 Tema n. 1.255/STF.
 2. O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a
 interposição de agravo interno contra decisão que determina a
 devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento
 de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário
 submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência
 de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.
 3. A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos
 tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias
 alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que
 versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo
 e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente
 exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a
 repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial
 consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da
 decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** baad716a5a512ed6a16d1e5623f95ce28937e5fc8e6047ce27658c7c17549d92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

