# Registro público: STJ — 3088719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d2164e4b0d4af32312065feb73ed9783eb8d06bdd79821416842f50a5faf8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211. DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que declarou vencedora licitante em pregão eletrônico destinado à contratação de serviço de vigilância monitorada, com atendimento por centrais de alarme em comodato, para proteção do patrimônio da Administração. Na sentença, denegou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
 PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211. DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
 administrativo que declarou vencedora licitante em pregão
 eletrônico destinado à contratação de serviço de vigilância
 monitorada, com atendimento por centrais de alarme em comodato, para
 proteção do patrimônio da Administração. Na sentença, denegou-se a
 segurança. No Tribunal a quo, extinguiu-se o feito sem resolução de
 mérito.
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
 Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
 capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
 no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
 convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
 15/6/2016.
 III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
 IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
 entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
 ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
 que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
 suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
 utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
