{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144265,"origem":"stj","sha256_origem":"738e6be957372dd563247cab8a9b6f8cb977bbbc973d29c0fed44fd1efe168d8","registro_original":{"id_fonte":"1433793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256147","numero_registro":"202600324738","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E\n EXCESSO DE EXECUÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\n INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\n NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento\n provisório de sentença, cuja pretensão é a nulidade do título\n judicial. Na decisão de primeira instância rejeitou-se a impugnação,\n determinando  a restituição de valores que ultrapassaram o teto\n constitucional, recebidos a título de horas extraordinárias. No\n Tribunal a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo\n interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso\n especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na\n petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\n foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\n ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando\n as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\n implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte\n Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\n conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação\n decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.\n III - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,\n suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\n origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\n argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\n a proceder dessa forma.\n IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\n levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\n Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\n reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\n Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\n provas não enseja recurso especial\".\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58f7d4427d931e8367121642efcc842f19cbfc78c287c5bd265d7fe2016b6ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
