# Registro público: STJ — 1961613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d386437ae563adf84255510d4720cb7fb133b1c465c21651d2d76e5ab581c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433987
- **Número de registro na fonte:** 202000605501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO VISANDO SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
 aplicando a Súmula 7/STJ e majorando honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias à
 solução da controvérsia, apontando que o ajuizamento de nova ação
 para discutir cobrança de créditos tributários já declarados
 prescritos em execução fiscal anteriormente extinta por decisão
 transitada em julgado não encontra amparo quando o suposto
 descumprimento do julgado pode ser arguido nos próprios autos em que
 proferida a decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da condenação em honorários
 advocatícios fixados com base no princípio da causalidade, para
 reconhecer que a parte contrária deu causa à demanda, esbarra na
 Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO VISANDO SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
 aplicando a Súmula 7/STJ e majorando honorários advocatícios.
 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias à
 solução da controvérsia, apontando que o ajuizamento de nova ação
 para discutir cobrança de créditos tributários já declarados
 prescritos em execução fiscal anteriormente extinta por decisão
 transitada em julgado não encontra amparo quando o suposto
 descumprimento do julgado pode ser arguido nos próprios autos em que
 proferida a decisão.
 3. A revisão, em recurso especial, da condenação em honorários
 advocatícios fixados com base no princípio da causalidade, para
 reconhecer que a parte contrária deu causa à demanda, esbarra na
 Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0d386437ae563adf84255510d4720cb7fb133b1c465c21651d2d76e5ab581c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

