# Registro público: STJ — 3181802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d0fb15f87be9c43c3055c52c7c4882470719d281673832175a5e70f77cd8e86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular processo administrativo disciplinar que culminou em demissão. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes e declarou a prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhece…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO
 DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular
 processo administrativo disciplinar que culminou em demissão. Na
 sentença, julgou-se os pedidos improcedentes e declarou a
 prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
 causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
 legislação local, in casu, o art. 267 da LC 14/82, o que implica a
 inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
 teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
 ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
