{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144288,"origem":"stj","sha256_origem":"7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b","registro_original":{"id_fonte":"1434023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78314","numero_registro":"202600247046","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO\n DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\n CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\n Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,\n pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da\n penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\n Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.\n II -  Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é\n importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte\n Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é\n necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja\n facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de\n plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua\n impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt\n no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\n III - No caso dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança\n com vistas a obter a declaração incidental de inconstitucionalidade\n dos atos regimentais que criaram o cargo e a função de\n Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC e sua respectiva\n remuneração; consequentemente, requer a declaração de nulidade da\n penalidade disciplinar que lhe foi aplicada em decorrência do PAD\n subscrito pelo referido Corregedor-Geral. O Tribunal de origem, ao\n analisar a demanda, concluiu pela ausência de lesão a direito\n líquido e certo, pois a decisão recorrida estava de acordo com os\n parâmetros legais (fls. 312-320). No mesmo sentido, é o parecer do\n Ministério Público.\n IV - Quanto ao cargo e às funções do Corregedor-Geral do Foro\n Extrajudicial, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade,\n tendo em vista que foi praticado dentro das competências previstas\n aos tribunais nos arts. 96 e 236 da CF e em conformidade com os\n arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre a fiscalização\n pelo Poder Judiciário dos serviços notariais e de registro.\n V - Além disso, vale mencionar que a hipótese ora tratada deve\n observar a Súmula n. 665/STJ. Nesse contexto, a partir da análise da\n documentação juntada de plano, conclui-se que a parte recorrente\n não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade cometida\n pela autoridade impetrada no trâmite do processo administrativo\n disciplinar. Com efeito, o direito que a impetrante visa discutir\n não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo\n a não comportar discussão na via mandamental. Desse modo, impõe-se\n a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.\n  VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8bd24b1474257b9a72e4197b0a64a2ceb57abe50a99f7bb79319581faa7c77e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
